Contratar alguém deveria ser motivo de comemoração — a empresa está crescendo, há demanda suficiente para trazer mais gente. Mas a celebração pode virar dor de cabeça se o contrato de trabalho for feito de qualquer jeito. Um contrato mal redigido é como plantar uma árvore com as raízes para fora: até pode ficar em pé por um tempo, mas no primeiro vento forte, cai.
No Brasil, existem pelo menos 8 tipos diferentes de contrato de trabalho, cada um com regras, direitos e obrigações específicos. Escolher o tipo errado pode resultar em processos trabalhistas, multas e até reconhecimento de vínculo empregatício onde você não esperava.
Neste guia, vamos explicar cada tipo de contrato de trabalho, quando usar, quais cláusulas são obrigatórias e os erros mais comuns que empregadores cometem — e como evitá-los.
- A CLT prevê contratos por prazo indeterminado, determinado, experiência e intermitente.
- A Reforma Trabalhista de 2017 criou o trabalho intermitente e regulamentou o teletrabalho.
- Mesmo sem contrato escrito, se houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, existe vínculo empregatício.
- Pejotização (contratar PJ para mascarar CLT) é ilegal e gera condenações milionárias.
- Contratos de estágio seguem a Lei 11.788/2008 e exigem termo de compromisso com a instituição de ensino.
Todos os tipos de contrato de trabalho no Brasil
Vamos detalhar cada modalidade, explicando quando usar, os requisitos legais e os direitos envolvidos.
1. Contrato por prazo indeterminado (CLT padrão)
É o tipo mais comum de contrato de trabalho no Brasil. Não tem data de término definida — o vínculo permanece até que uma das partes decida encerrá-lo (demissão, pedido de demissão ou rescisão por acordo mútuo).
Quando usar: Para contratações permanentes, quando a empresa precisa de um colaborador de forma contínua e sem previsão de término.
Direitos do trabalhador: FGTS (8% sobre a remuneração), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, seguro-desemprego (em caso de demissão sem justa causa), licença-maternidade/paternidade, adicional de horas extras, entre outros.
2. Contrato por prazo determinado
Tem data de início e fim definidas no momento da contratação. Pode durar no máximo 2 anos (art. 445 da CLT) e só pode ser celebrado em três situações específicas (art. 443, §2º):
- Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
- Atividades empresariais de caráter transitório
- Contrato de experiência
Quando usar: Para projetos com prazo definido, demandas sazonais ou experiências. Exemplo: contratar um engenheiro para supervisionar uma obra específica com duração de 18 meses.
Atenção: Se o contrato por prazo determinado for renovado mais de uma vez, ele se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT). Cuidado com renovações!
3. Contrato de experiência
É uma modalidade de contrato por prazo determinado, destinada a avaliar se o trabalhador se adapta à função e se a empresa atende às expectativas do colaborador. Pode durar no máximo 90 dias (art. 445, parágrafo único da CLT).
O contrato de experiência pode ser renovado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias. Exemplos válidos: 45 + 45 dias, 30 + 60 dias, 60 + 30 dias. Exemplo inválido: 60 + 60 dias (totalizaria 120, acima do limite).
Erro comum: Muitas empresas fazem o contrato de experiência de 90 dias e depois tentam "renovar por mais 90". Isso é ilegal. Após o período de experiência, o contrato se converte automaticamente em prazo indeterminado.
4. Contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74)
Diferente do prazo determinado, o trabalho temporário é uma relação triangular: a empresa tomadora de serviços contrata uma agência de trabalho temporário, que por sua vez emprega o trabalhador. A agência é a empregadora formal.
Quando usar: Para substituição transitória de pessoal permanente (ex: colaborador em licença-maternidade) ou para demanda complementar de serviços (ex: aumento de vendas no Natal).
Duração: Até 180 dias (consecutivos ou não), prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando no máximo 270 dias (alteração da Lei 13.429/2017).
Direitos: Remuneração equivalente à dos empregados da empresa tomadora na mesma função, jornada de 8h, horas extras, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS e previdência social.
5. Contrato de trabalho intermitente
Criado pela Reforma Trabalhista de 2017, o contrato intermitente prevê a prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade. O trabalhador é convocado com pelo menos 3 dias de antecedência e tem 1 dia útil para aceitar ou recusar a convocação.
Quando usar: Para demandas imprevisíveis ou sazonais. Exemplo: um restaurante que precisa de garçons extras nos fins de semana ou em datas comemorativas.
Como funciona a remuneração: O trabalhador recebe por hora ou dia trabalhado, e ao final de cada período de prestação de serviço, recebe também: férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, DSR (descanso semanal remunerado) e FGTS.
Importante: O valor da hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados da empresa na mesma função (art. 452-A, §1º da CLT).
6. Contrato PJ (terceirização/prestação de serviços)
Tecnicamente, não é um "contrato de trabalho" — é um contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas (ou entre PJ e PF). Não há vínculo empregatício, não há subordinação hierárquica e o prestador tem autonomia sobre como executar o serviço.
Quando usar legalmente: Quando você precisa de um serviço específico sem subordinação. Exemplo: contratar uma agência de marketing para criar campanhas, um contador para fazer a declaração do IR, ou um desenvolvedor freelancer para um projeto pontual.
Quando NÃO usar (pejotização): Se o profissional trabalha exclusivamente para sua empresa, cumpre horário fixo, recebe ordens diretas, tem pessoalidade (não pode mandar outro em seu lugar) e recebe remuneração fixa mensal — isso é vínculo empregatício disfarçado de PJ. A Justiça do Trabalho condena essas práticas com frequência.
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Testar o Nexo de graça7. Contrato de estágio (Lei 11.788/2008)
O estágio é um ato educativo supervisionado, não uma relação de emprego. Ele serve para preparar o estudante para o mercado de trabalho, complementando o aprendizado acadêmico. Para ser válido, deve seguir rigorosamente a Lei 11.788/2008:
- Termo de compromisso: Assinado entre empresa, estagiário e instituição de ensino.
- Compatibilidade de horários: Não pode prejudicar os estudos.
- Jornada: Máximo de 6 horas diárias e 30 horas semanais (para ensino superior e médio).
- Supervisor: A empresa deve designar um funcionário para orientar o estagiário.
- Duração: Máximo de 2 anos na mesma empresa (exceto para PCD, que não tem limite).
- Recesso: 30 dias para estágios com duração igual ou superior a 1 ano.
Se essas condições não forem cumpridas, a Justiça do Trabalho pode reconhecer vínculo empregatício, obrigando a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas retroativos.
8. Contrato de menor aprendiz (Lei 10.097/2000)
O contrato de aprendizagem é destinado a jovens entre 14 e 24 anos (sem limite de idade para PCD), matriculados em programa de aprendizagem. É um contrato por prazo determinado de no máximo 2 anos, com jornada máxima de 6 horas diárias (8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental).
Obrigatoriedade: Empresas de médio e grande porte devem empregar aprendizes em número equivalente a 5% a 15% dos trabalhadores com funções que demandem formação profissional.
Direitos: Salário mínimo-hora, FGTS (2%, alíquota reduzida), férias coincidentes com as férias escolares, vale-transporte e 13º salário.
Comparativo completo entre os tipos de contrato
A tabela abaixo resume os principais direitos e características de cada tipo de contrato de trabalho:
| Direito/Característica | CLT Indeterminado | CLT Determinado | Temporário | Intermitente | Estágio | PJ |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Vínculo empregatício | Sim | Sim | Sim (com agência) | Sim | Não | Não |
| FGTS | 8% | 8% | 8% | 8% | Não | Não |
| Férias + 1/3 | Sim | Proporcional | Proporcional | Proporcional | Recesso 30 dias | Não |
| 13º salário | Sim | Proporcional | Proporcional | Proporcional | Não | Não |
| Seguro-desemprego | Sim | Não | Não | Não | Não | Não |
| Aviso prévio | Sim (30 dias + 3/ano) | Não | Não | Não | Não | Não |
| Multa 40% FGTS | Sim | Não | Não | Não | Não | Não |
| Duração máxima | Ilimitada | 2 anos | 270 dias | Ilimitada | 2 anos | Livre |
Cláusulas essenciais de um contrato de trabalho
Independentemente do tipo de contrato, algumas cláusulas são obrigatórias ou fortemente recomendadas:
Identificação completa das partes
Razão social ou nome completo, CNPJ/CPF, endereço, representante legal (para empresas). Para o trabalhador: nome completo, CPF, RG, CTPS, endereço.
Função e descrição de atividades
Descreva a função do colaborador e, preferencialmente, as principais atividades. Isso evita que o trabalhador alegue desvio de função no futuro. Use a nomenclatura do CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).
Jornada de trabalho
Horário de entrada, saída e intervalo para refeição. A CLT prevê jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 58). Jornadas diferentes devem estar amparadas em convenção coletiva ou acordo individual (para os casos permitidos pela Reforma Trabalhista).
Remuneração e benefícios
Salário bruto, periodicidade do pagamento (mensal, quinzenal), benefícios (vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde) e eventuais comissões ou bônus. O salário não pode ser inferior ao piso da categoria previsto em convenção coletiva.
Local de trabalho
Endereço onde o trabalho será executado. Para teletrabalho (home office), é essencial incluir uma cláusula específica detalhando responsabilidades sobre equipamentos, infraestrutura e controle de jornada, conforme regulamentado pela Reforma Trabalhista (arts. 75-A a 75-E da CLT).
Prazo do contrato
Para contratos por prazo determinado e de experiência, a data de início e término devem estar claramente definidas.
Cláusula de confidencialidade
Protege informações sensíveis da empresa. Defina o que é considerado confidencial, as obrigações do colaborador durante e após o contrato, e as consequências em caso de violação.
Cláusula de não concorrência
Impede que o colaborador trabalhe para concorrentes por um período após o fim do contrato. Para ser válida, deve prever compensação financeira durante o período de restrição, ter prazo razoável (geralmente 1 a 2 anos) e ser limitada geograficamente.
O que a Reforma Trabalhista mudou (e ainda vale)
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe mudanças significativas que continuam em vigor em 2026. As principais:
Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A)
Antes da reforma, ou o empregador demitia (pagando todos os direitos) ou o empregado pedia demissão (perdendo FGTS e seguro-desemprego). Agora, existe uma terceira via: a rescisão por acordo mútuo, onde o empregado recebe metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%) e pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Não tem direito a seguro-desemprego.
Trabalho intermitente
Como já explicamos, o trabalho intermitente foi uma criação da reforma. Formalizou uma situação que antes era completamente informal ("bico").
Teletrabalho regulamentado
A reforma incluiu os artigos 75-A a 75-E na CLT, regulamentando o home office. O contrato deve especificar as atividades, a responsabilidade pela infraestrutura (internet, computador) e o reembolso de despesas.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Em determinados temas (banco de horas, jornada 12x36, intervalo intrajornada de 30 minutos), o que for acordado em convenção coletiva ou acordo individual pode prevalecer sobre o que diz a CLT. Porém, direitos indisponíveis (FGTS, salário mínimo, férias) não podem ser reduzidos.
Erros comuns que empregadores cometem
A diferença entre um contrato de trabalho bem feito e uma bomba-relógio jurídica está nos detalhes. Veja os erros mais frequentes:
1. Pejotização
Contratar um profissional como PJ quando, na prática, ele trabalha como CLT. Se houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício e condena a empresa a pagar todos os direitos retroativos — com juros e correção monetária.
Imagine Marina, uma designer que trabalha exclusivamente para a agência XYZ, cumpre horário das 9h às 18h, participa de reuniões diárias e recebe "pagamento de nota fiscal" fixo todo mês. Marina é CLT — mesmo que o contrato diga PJ.
2. Contrato de experiência irregular
Renovar o contrato de experiência por mais de 90 dias ou fazer um segundo contrato de experiência para a mesma função (só é permitido após 6 meses do término do anterior). Ambas as situações convertem o contrato em prazo indeterminado.
3. Não registrar na CTPS
O registro na Carteira de Trabalho é obrigatório e deve ser feito em até 5 dias úteis após o início da prestação de serviço. A falta de registro gera multa administrativa e, em caso de ação trabalhista, presunção de todas as alegações do trabalhador.
4. Desvio de função sem atualização do contrato
Se o colaborador foi contratado como assistente administrativo e passa a exercer funções de gerente, deve haver um aditivo contratual com a nova função e remuneração correspondente. Sem isso, o trabalhador pode exigir judicialmente as diferenças salariais.
5. Contrato sem cláusula de confidencialidade
Especialmente grave em áreas como tecnologia, marketing e finanças. Sem essa cláusula, não há base contratual para responsabilizar o colaborador que levar informações para um concorrente.
Dica: Sempre que contratar, consulte a convenção coletiva da categoria. Ela pode prever pisos salariais, benefícios obrigatórios e regras específicas que o contrato individual precisa respeitar. Ignorar a convenção coletiva é um dos erros mais caros que um empregador pode cometer.
O que acontece se não houver contrato escrito?
A CLT é clara: o contrato de trabalho pode ser verbal ou tácito (art. 443). Isso significa que, mesmo sem nenhum papel assinado, se existirem os 4 elementos da relação de emprego, o vínculo está configurado:
- Pessoalidade: O trabalho deve ser prestado pela pessoa contratada, sem possibilidade de substituição.
- Habitualidade: O trabalho é prestado de forma regular e não eventual.
- Subordinação: O trabalhador recebe ordens e diretrizes do empregador.
- Onerosidade: Há contraprestação financeira (salário) pelo trabalho.
Na prática, a ausência de contrato escrito beneficia o trabalhador: em ação trabalhista, cabe ao empregador provar que a relação não era de emprego. E sem contrato, essa prova fica muito difícil.
Dicas para fazer contratos de trabalho corretamente
Seja você empregador ou empregado, estas orientações vão ajudar a evitar problemas e garantir segurança para ambas as partes:
Consulte a convenção coletiva
Antes de redigir qualquer contrato, verifique a convenção coletiva da categoria no site do sindicato ou no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Use a nomenclatura do CBO
Na descrição da função, use os códigos e nomes da Classificação Brasileira de Ocupações. Isso padroniza o registro e evita questionamentos.
Registre tudo por escrito
Promoções, mudanças de função, alterações de jornada — tudo deve ser formalizado por aditivo contratual assinado pelas partes.
Cuidado com a pejotização
Se o profissional tem pessoalidade, habitualidade e subordinação, ele é CLT. Não importa o que o contrato diz — a realidade prevalece.
Inclua cláusula de confidencialidade
Proteja informações sensíveis da empresa. Essa cláusula é essencial para qualquer tipo de contrato, inclusive PJ e estágio.
Assine digitalmente
Contratos de trabalho podem ser assinados digitalmente com validade jurídica. Use o Gov.br (gratuito) ou plataformas de assinatura eletrônica.
Perguntas Frequentes
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